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Legalização de Terreiros
Para se abrir legalmente um centro de Umbanda, a primeira coisa a fazer é o registro em cartório de pessoas jurídicas e a retirada do número de CNPJ.
Mesmo sendo uma instituição sem finalidade lucrativa, o CNPJ, Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas é necessário, bem como o controle fiscal/financeiro da instituição.
É necessária a formação de uma diretoria, uma assembléia de inauguração, que irá definir os primeiros parâmetros e detalhes dos postulados que regerão a casa.
Esta reunião, no papel, é a ATA DE ABERTURA DO CENTRO, que juntamente com o ESTATUTO irá ser registrada em cartório.
Em alguns Estados exige-se que essa ATA e Estatuto estejam assinados por advogado credenciado na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).
Feito isso, redigindo o estatuto que rege as normas e objetivos da instituição religiosa e registrando em cartório, já se pode entrar com o pedido do cadastro jurídico, o CNPJ. Este cadastro leva alguns dias para ser expedido.
Vale lembrar que até aqui, o centro estará regularizando seu reconhecimento jurídico em âmbito nacional, não tendo qualquer relação com alvarás de funcionamento e/ou qualquer outro documento que compete a outros órgãos expedir.
Segue abaixo um modelo de ESTATUTO que poderá ser utilizado e até mesmo adaptado.
Caso tenha alguma dificuldade, as entidades federativas umbandistas poderão dar mais informações, como por exemplo, a Federação Umbandista do Brasil (caifaweber@gmail.com).
Sugestão de Estatuto
Estatuto do Centro de Umbanda (NOME DO CENTRO)
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO
Art. 1º – Sob a denominação de Centro de Umbanda “NOME DO CENTRO”, fica instituída esta associação civil sem fins econômicos, que regerá por este Estatuto, pelo regimento interno e pelas normas legais pertinentes.
CAPÍTULO II – DA SEDE
Art. 2º – O Centro de Umbanda “NOME DO CENTRO”, terá sua sede e foro na cidade de ____________, na Rua __________ – Bairro _________, CEP__________, fundado pelo Sr. NOME DO FUNDADOR,
CAPÍTULO III – FINALIDADES E OBJETIVOS
Art. 3º – Trata-se de instituição filantrópica, com personalidade jurídica, de caráter religioso, destinada ao estudo e prática dos Cultos Afro-Brasileiros e do Ritual Litúrgico de Umbanda.
I. A prática da caridade, beneficência moral, espiritual e material.
II. Ao estudo e pesquisa do aspecto científico, filosófico e histórico da cultura afro brasileiro bem como sua difusão através de cursos, palestras e quaisquer formas possíveis que objetivem o resgate destas tradições.
III. A difusão entre as associações, para estabelecer maior vínculo de geral solidariedade, e de fraternidade entre a família dos praticantes do culto afro-brasileiro e do ritual litúrgico de Umbanda.
IV. A criação de serviços à comunidade nas áreas de esportes e cultura.
a) Para o estudo da doutrina, serão instaladas aulas teóricas e práticas experimentais.
Art. 4º Todos os serviços e atividades referentes ao artigo anterior serão organizados e divididos em departamentos a critério da Diretoria.
Art. 5º Para todos os serviços e atividades referentes ao Artigo 3º serão elaborados regulamentos internos, para regularem sua administração e atividade.
I. Os regulamentos internos, para os departamentos e diversos serviços da associação, serão elaborados e postos em execução pela diretoria.
II. Os diretores dos diversos departamentos ficam obrigados a aceitar o cargo designado pela diretoria, ao qual ficam subordinados.
CAPÍTULO IV – DOS SÓCIOS, SEUS DIREITOS E DEVERES.
Art. 6º O número de sócios será ilimitado, com pessoas de ambos os sexos, sem distinção de cor, nacionalidade e religião.
Art. 7º Os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela associação.
Art. 8º O quadro social compor-se-á das seguintes categorias:
I. Associados Fundadores, os que assinarem a ata de instalação definitiva da associação.
II. Associados Contribuintes, os que contribuem mensalmente.
III. Fica atribuído a diretoria o direito de recusar a administração do candidato proposto, assim quando resolvido na reunião.
IV. Em caso de associado contribuinte, assumir o compromisso de honrar pontualmente com as contribuições associativas.
V. É direito do associado demitir-se quando julgar necessário, protocolando junto a Secretária da Associação seu pedido de demissão.
Art. 9º São deveres dos associados, respeitarem a associação, e prestarem a melhor ajuda, quer material ou espiritual.
I. Pagarem as suas contribuições pontualmente.
II. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.
III. Cumprir e fazer cumprir o regimento interno
IV. Zelar pelo bom nome da Associação.
V. Estudar a doutrina espiritualista, a Lei e a prática dos cultos afro-brasileiros e do ritual litúrgico de Umbanda, esforçando-se para progredir, pautando seus atos de elevada moral.
VI. Aceitar, salvo quando justificado a recusa, o cargo para o qual forem eleitos ou designados, trabalhando, para o desempenho do cargo ou função que ocuparem.
CAPÍTULO V
Art. 10º A associação citada neste estatuto, será administrada por uma diretoria composta por 10 membros.
Art. 11º A diretoria compor-se-á de um Presidente, um Vice-Presidente, 1º e 2º Secretário, 1º e 2º Tesoureiro e um Conselho de quatro pessoas.
Art. 12º O Presidente e o Vice Presidente serão os Comandantes chefes da associação.
Art. 13º Os demais cargos terão validade por 2 (dois) anos, a partir da data de aprovação deste estatuto, e serão eleitos em Assembléia, por votação.
Parágrafo Único – Os diretores, perderão seus cargos, por demissões voluntárias ou pratica de irregularidade que firam as normas deste Estatuto.
Art. 14º São atribuições do Presidente:
I. Representar a tenda em juízo ou falta dele e em geral em relações com terceiros.
II. Cumprir e fazer cumprir este estatuto e seus regulamentos internos.
III. Superintender todos os serviços da associação.
IV. Convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias da Diretoria.
V. Apresentar a Assembléia ordinária um relatório dos trabalhos do ano findo.
VI. Validar as contas da Secretária, assinar os cheques para levantamento de importâncias depositadas em estabelecimento de crédito, visar cheques.
VII. Contratar empregados e demiti-los.
VIII. Nomear prepostos e auxiliares para a associação.
IX. Rubricar todos os livros da associação, bem como balanço e balancetes, despachar todos os requerimentos, propostas e demais papéis.
Art. 15º Atribuições do Vice-Presidente:
Substituir o Presidente em seus impedimentos legais ou quando solicitado.
Art. 16º Atribuições dos Secretários:
I. Organizar, instalar e dirigir a secretaria.
II. Redigir as atas das em que o Presidente tome parte como dirigente no mínimo uma vez por mês.
III. Responder ao expediente, redigindo todos os ofícios e demais afazeres concernentes ao expediente.
IV. Receber do tesoureiro, as propostas de sócios, confeccionando cadernetas, fichas e demais papéis.
V. Solicitar verba e material necessário, para o bom andamento da Secretária.
VI. Entregar mensalmente ao Presidente, uma demonstração das atividades.
Art. 17º Atribuições dos Tesoureiros:
I. Organizar, instalar e dirigir a tesouraria.
II. Manter em dia a escritura de todos os livros em ordem, entregar ao Presidente um balancete acompanhado dos respectivos comprovantes a cada final de mês.
III. Solicitar verba e material necessário para o bom andamento da Tesouraria, substituir o secretário em seus impedimentos ocasionais.
IV. Ter sob sua guarda e em boa ordem de conservação, todos os bens móveis e imóveis e devidamente inventariados em livro próprio.
Art. 18º Atribuições do Conselho:
I. Fiscalizar e orientar os freqüentadores da associação nas sessões e nos trabalhos.
II. Presidir as sessões quando o Presidente estiver em trabalhos espirituais.
III. Apresentar sugestões e críticas construtivas para o melhor andamento dos trabalhos espirituais e demais atividades da associação.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19º Todos os cargos da Tenda, serão isentos de remuneração exceto os cargos técnicos, ministros de cursos ou serviçais, a critério da Diretoria, que fará os respectivo ordenados e classificação.
Art. 20º A associação só poderá ser dissolvida por motivos justos em Assembléia geral, presidida pela diretoria existente e o seu patrimônio, recolhido a uma casa de caridade congênere.
Art. 21º É vedado a todos os associados ou não associados, discutirem ou manifestarem opinião nacional ou internacional, no recinto da associação.
Art. 22º Ninguém poderá desempenhar qualquer função ou gozar de qualquer vantagem da associação sem participar do seu quadro social.
Art. 23º O presente estatuto, entrará em vigor na data da data de seu registro em cartório e poderá ser modificado no todo ou em parte, após dois anos em assembléia geral extraordinária.
Art. 24º Os casos omissos, que não constem neste estatuto, deverá ser realizado uma Assembléia Extraordinária para a apuração e resolução da situação em questão.
Conheça a LEI Nº 12.288
Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.
Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:
I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;
II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;
III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;
IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;
V - políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;
VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.
Art. 2o É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais.
Art. 3o Além das normas constitucionais relativas aos princípios fundamentais, aos direitos e garantias fundamentais e aos direitos sociais, econômicos e culturais, o Estatuto da Igualdade Racial adota como diretriz político-jurídica a inclusão das vítimas de desigualdade étnico-racial, a valorização da igualdade étnica e o fortalecimento da identidade nacional brasileira.
Art. 4o A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de:
I - inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;
II - adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;
III - modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades étnicas decorrentes do preconceito e da discriminação étnica;
IV - promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação étnica e às desigualdades étnicas em todas as suas manifestações individuais, institucionais e estruturais;
V - eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada;
VI - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades étnicas, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos;
VII - implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros.
Parágrafo único. Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do País.
Art. 5o Para a consecução dos objetivos desta Lei, é instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir), conforme estabelecido no Título III.
TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DO DIREITO À SAÚDE
Art. 6o O direito à saúde da população negra será garantido pelo poder público mediante políticas universais, sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e de outros agravos.
§ 1o O acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde (SUS) para promoção, proteção e recuperação da saúde da população negra será de responsabilidade dos órgãos e instituições públicas federais, estaduais, distritais e municipais, da administração direta e indireta.
§ 2o O poder público garantirá que o segmento da população negra vinculado aos seguros privados de saúde seja tratado sem discriminação.
Art. 7o O conjunto de ações de saúde voltadas à população negra constitui a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra, organizada de acordo com as diretrizes abaixo especificadas:
I - ampliação e fortalecimento da participação de lideranças dos movimentos sociais em defesa da saúde da população negra nas instâncias de participação e controle social do SUS;
II - produção de conhecimento científico e tecnológico em saúde da população negra;
III - desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação para contribuir com a redução das vulnerabilidades da população negra.
Art. 8o Constituem objetivos da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra:
I - a promoção da saúde integral da população negra, priorizando a redução das desigualdades étnicas e o combate à discriminação nas instituições e serviços do SUS;
II - a melhoria da qualidade dos sistemas de informação do SUS no que tange à coleta, ao processamento e à análise dos dados desagregados por cor, etnia e gênero;
III - o fomento à realização de estudos e pesquisas sobre racismo e saúde da população negra;
IV - a inclusão do conteúdo da saúde da população negra nos processos de formação e educação permanente dos trabalhadores da saúde;
V - a inclusão da temática saúde da população negra nos processos de formação política das lideranças de movimentos sociais para o exercício da participação e controle social no SUS.
Parágrafo único. Os moradores das comunidades de remanescentes de quilombos serão beneficiários de incentivos específicos para a garantia do direito à saúde, incluindo melhorias nas condições ambientais, no saneamento básico, na segurança alimentar e nutricional e na atenção integral à saúde.
CAPÍTULO II
DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER
Seção I
Disposições Gerais
Art. 9o A população negra tem direito a participar de atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer adequadas a seus interesses e condições, de modo a contribuir para o patrimônio cultural de sua comunidade e da sociedade brasileira.
Art. 10. Para o cumprimento do disposto no art. 9o, os governos federal, estaduais, distrital e municipais adotarão as seguintes providências:
I - promoção de ações para viabilizar e ampliar o acesso da população negra ao ensino gratuito e às atividades esportivas e de lazer;
II - apoio à iniciativa de entidades que mantenham espaço para promoção social e cultural da população negra;
III - desenvolvimento de campanhas educativas, inclusive nas escolas, para que a solidariedade aos membros da população negra faça parte da cultura de toda a sociedade;
IV - implementação de políticas públicas para o fortalecimento da juventude negra brasileira.
Seção II
Da Educação
Art. 11. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, observado o disposto na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1o Os conteúdos referentes à história da população negra no Brasil serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, resgatando sua contribuição decisiva para o desenvolvimento social, econômico, político e cultural do País.
§ 2o O órgão competente do Poder Executivo fomentará a formação inicial e continuada de professores e a elaboração de material didático específico para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 3o Nas datas comemorativas de caráter cívico, os órgãos responsáveis pela educação incentivarão a participação de intelectuais e representantes do movimento negro para debater com os estudantes suas vivências relativas ao tema em comemoração.
Art. 12. Os órgãos federais, distritais e estaduais de fomento à pesquisa e à pós-graduação poderão criar incentivos a pesquisas e a programas de estudo voltados para temas referentes às relações étnicas, aos quilombos e às questões pertinentes à população negra.
Art. 13. O Poder Executivo federal, por meio dos órgãos competentes, incentivará as instituições de ensino superior públicas e privadas, sem prejuízo da legislação em vigor, a:
I - resguardar os princípios da ética em pesquisa e apoiar grupos, núcleos e centros de pesquisa, nos diversos programas de pós-graduação que desenvolvam temáticas de interesse da população negra;
II - incorporar nas matrizes curriculares dos cursos de formação de professores temas que incluam valores concernentes à pluralidade étnica e cultural da sociedade brasileira;
III - desenvolver programas de extensão universitária destinados a aproximar jovens negros de tecnologias avançadas, assegurado o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários;
IV - estabelecer programas de cooperação técnica, nos estabelecimentos de ensino públicos, privados e comunitários, com as escolas de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e ensino técnico, para a formação docente baseada em princípios de equidade, de tolerância e de respeito às diferenças étnicas.
Art. 14. O poder público estimulará e apoiará ações socioeducacionais realizadas por entidades do movimento negro que desenvolvam atividades voltadas para a inclusão social, mediante cooperação técnica, intercâmbios, convênios e incentivos, entre outros mecanismos.
Art. 15. O poder público adotará programas de ação afirmativa.
Art. 16. O Poder Executivo federal, por meio dos órgãos responsáveis pelas políticas de promoção da igualdade e de educação, acompanhará e avaliará os programas de que trata esta Seção.
Seção III
Da Cultura
Art. 17. O poder público garantirá o reconhecimento das sociedades negras, clubes e outras formas de manifestação coletiva da população negra, com trajetória histórica comprovada, como patrimônio histórico e cultural, nos termos dos arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 18. É assegurado aos remanescentes das comunidades dos quilombos o direito à preservação de seus usos, costumes, tradições e manifestos religiosos, sob a proteção do Estado.
Parágrafo único. A preservação dos documentos e dos sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, tombados nos termos do § 5o do art. 216 da Constituição Federal, receberá especial atenção do poder público.
Art. 19. O poder público incentivará a celebração das personalidades e das datas comemorativas relacionadas à trajetória do samba e de outras manifestações culturais de matriz africana, bem como sua comemoração nas instituições de ensino públicas e privadas.
Art. 20. O poder público garantirá o registro e a proteção da capoeira, em todas as suas modalidades, como bem de natureza imaterial e de formação da identidade cultural brasileira, nos termos do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O poder público buscará garantir, por meio dos atos normativos necessários, a preservação dos elementos formadores tradicionais da capoeira nas suas relações internacionais.
Seção IV
Do Esporte e Lazer
Art. 21. O poder público fomentará o pleno acesso da população negra às práticas desportivas, consolidando o esporte e o lazer como direitos sociais.
Art. 22. A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional, nos termos do art. 217 da Constituição Federal.
§ 1o A atividade de capoeirista será reconhecida em todas as modalidades em que a capoeira se manifesta, seja como esporte, luta, dança ou música, sendo livre o exercício em todo o território nacional.
§ 2o É facultado o ensino da capoeira nas instituições públicas e privadas pelos capoeiristas e mestres tradicionais, pública e formalmente reconhecidos.
CAPÍTULO III
DO DIREITO À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA E AO LIVRE EXERCÍCIO DOS CULTOS RELIGIOSOS
Art. 23. É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
Art. 24. O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana compreende:
I - a prática de cultos, a celebração de reuniões relacionadas à religiosidade e a fundação e manutenção, por iniciativa privada, de lugares reservados para tais fins;
II - a celebração de festividades e cerimônias de acordo com preceitos das respectivas religiões;
III - a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições beneficentes ligadas às respectivas convicções religiosas;
IV - a produção, a comercialização, a aquisição e o uso de artigos e materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas fundadas na respectiva religiosidade, ressalvadas as condutas vedadas por legislação específica;
V - a produção e a divulgação de publicações relacionadas ao exercício e à difusão das religiões de matriz africana;
VI - a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas de natureza privada para a manutenção das atividades religiosas e sociais das respectivas religiões;
VII - o acesso aos órgãos e aos meios de comunicação para divulgação das respectivas religiões;
VIII - a comunicação ao Ministério Público para abertura de ação penal em face de atitudes e práticas de intolerância religiosa nos meios de comunicação e em quaisquer outros locais.
Art. 25. É assegurada a assistência religiosa aos praticantes de religiões de matrizes africanas internados em hospitais ou em outras instituições de internação coletiva, inclusive àqueles submetidos a pena privativa de liberdade.
Art. 26. O poder público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com as religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores, especialmente com o objetivo de:
I - coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade de matrizes africanas;
II - inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados às religiões de matrizes africanas;
III - assegurar a participação proporcional de representantes das religiões de matrizes africanas, ao lado da representação das demais religiões, em comissões, conselhos, órgãos e outras instâncias de deliberação vinculadas ao poder público.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO À TERRA E À MORADIA ADEQUADA
Seção I
Do Acesso à Terra
Art. 27. O poder público elaborará e implementará políticas públicas capazes de promover o acesso da população negra à terra e às atividades produtivas no campo.
Art. 28. Para incentivar o desenvolvimento das atividades produtivas da população negra no campo, o poder público promoverá ações para viabilizar e ampliar o seu acesso ao financiamento agrícola.
Art. 29. Serão assegurados à população negra a assistência técnica rural, a simplificação do acesso ao crédito agrícola e o fortalecimento da infraestrutura de logística para a comercialização da produção.
Art. 30. O poder público promoverá a educação e a orientação profissional agrícola para os trabalhadores negros e as comunidades negras rurais.
Art. 31. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
Art. 32. O Poder Executivo federal elaborará e desenvolverá políticas públicas especiais voltadas para o desenvolvimento sustentável dos remanescentes das comunidades dos quilombos, respeitando as tradições de proteção ambiental das comunidades.
Art. 33. Para fins de política agrícola, os remanescentes das comunidades dos quilombos receberão dos órgãos competentes tratamento especial diferenciado, assistência técnica e linhas especiais de financiamento público, destinados à realização de suas atividades produtivas e de infraestrutura.
Art. 34. Os remanescentes das comunidades dos quilombos se beneficiarão de todas as iniciativas previstas nesta e em outras leis para a promoção da igualdade étnica.
Seção II
Da Moradia
Art. 35. O poder público garantirá a implementação de políticas públicas para assegurar o direito à moradia adequada da população negra que vive em favelas, cortiços, áreas urbanas subutilizadas, degradadas ou em processo de degradação, a fim de reintegrá-las à dinâmica urbana e promover melhorias no ambiente e na qualidade de vida.
Parágrafo único. O direito à moradia adequada, para os efeitos desta Lei, inclui não apenas o provimento habitacional, mas também a garantia da infraestrutura urbana e dos equipamentos comunitários associados à função habitacional, bem como a assistência técnica e jurídica para a construção, a reforma ou a regularização fundiária da habitação em área urbana.
Art. 36. Os programas, projetos e outras ações governamentais realizadas no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), regulado pela Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005, devem considerar as peculiaridades sociais, econômicas e culturais da população negra.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estimularão e facilitarão a participação de organizações e movimentos representativos da população negra na composição dos conselhos constituídos para fins de aplicação do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS).
Art. 37. Os agentes financeiros, públicos ou privados, promoverão ações para viabilizar o acesso da população negra aos financiamentos habitacionais.
CAPÍTULO V
DO TRABALHO
Art. 38. A implementação de políticas voltadas para a inclusão da população negra no mercado de trabalho será de responsabilidade do poder público, observando-se:
I - o instituído neste Estatuto;
II - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965;
III - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção no 111, de 1958, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da discriminação no emprego e na profissão;
IV - os demais compromissos formalmente assumidos pelo Brasil perante a comunidade internacional.
Art. 39. O poder público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público e o incentivo à adoção de medidas similares nas empresas e organizações privadas.
§ 1o A igualdade de oportunidades será lograda mediante a adoção de políticas e programas de formação profissional, de emprego e de geração de renda voltados para a população negra.
§ 2o As ações visando a promover a igualdade de oportunidades na esfera da administração pública far-se-ão por meio de normas estabelecidas ou a serem estabelecidas em legislação específica e em seus regulamentos.
§ 3o O poder público estimulará, por meio de incentivos, a adoção de iguais medidas pelo setor privado.
§ 4o As ações de que trata o caput deste artigo assegurarão o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários.
§ 5o Será assegurado o acesso ao crédito para a pequena produção, nos meios rural e urbano, com ações afirmativas para mulheres negras.
§ 6o O poder público promoverá campanhas de sensibilização contra a marginalização da mulher negra no trabalho artístico e cultural.
§ 7o O poder público promoverá ações com o objetivo de elevar a escolaridade e a qualificação profissional nos setores da economia que contem com alto índice de ocupação por trabalhadores negros de baixa escolarização.
Art. 40. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) formulará políticas, programas e projetos voltados para a inclusão da população negra no mercado de trabalho e orientará a destinação de recursos para seu financiamento.
Art. 41. As ações de emprego e renda, promovidas por meio de financiamento para constituição e ampliação de pequenas e médias empresas e de programas de geração de renda, contemplarão o estímulo à promoção de empresários negros.
Parágrafo único. O poder público estimulará as atividades voltadas ao turismo étnico com enfoque nos locais, monumentos e cidades que retratem a cultura, os usos e os costumes da população negra.
Art. 42. O Poder Executivo federal poderá implementar critérios para provimento de cargos em comissão e funções de confiança destinados a ampliar a participação de negros, buscando reproduzir a estrutura da distribuição étnica nacional ou, quando for o caso, estadual, observados os dados demográficos oficiais.
CAPÍTULO VI
DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Art. 43. A produção veiculada pelos órgãos de comunicação valorizará a herança cultural e a participação da população negra na história do País.
Art. 44. Na produção de filmes e programas destinados à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas, deverá ser adotada a prática de conferir oportunidades de emprego para atores, figurantes e técnicos negros, sendo vedada toda e qualquer discriminação de natureza política, ideológica, étnica ou artística.
Parágrafo único. A exigência disposta no caput não se aplica aos filmes e programas que abordem especificidades de grupos étnicos determinados.
Art. 45. Aplica-se à produção de peças publicitárias destinadas à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas o disposto no art. 44.
Art. 46. Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, as empresas públicas e as sociedades de economia mista federais deverão incluir cláusulas de participação de artistas negros nos contratos de realização de filmes, programas ou quaisquer outras peças de caráter publicitário.
§ 1o Os órgãos e entidades de que trata este artigo incluirão, nas especificações para contratação de serviços de consultoria, conceituação, produção e realização de filmes, programas ou peças publicitárias, a obrigatoriedade da prática de iguais oportunidades de emprego para as pessoas relacionadas com o projeto ou serviço contratado.
§ 2o Entende-se por prática de iguais oportunidades de emprego o conjunto de medidas sistemáticas executadas com a finalidade de garantir a diversidade étnica, de sexo e de idade na equipe vinculada ao projeto ou serviço contratado.
§ 3o A autoridade contratante poderá, se considerar necessário para garantir a prática de iguais oportunidades de emprego, requerer auditoria por órgão do poder público federal.
§ 4o A exigência disposta no caput não se aplica às produções publicitárias quando abordarem especificidades de grupos étnicos determinados.
TÍTULO III
DO SISTEMA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
(SINAPIR)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 47. É instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir) como forma de organização e de articulação voltadas à implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as desigualdades étnicas existentes no País, prestados pelo poder público federal.
§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão participar do Sinapir mediante adesão.
§ 2o O poder público federal incentivará a sociedade e a iniciativa privada a participar do Sinapir.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 48. São objetivos do Sinapir:
I - promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas;
II - formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra;
III - descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais;
IV - articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica;
V - garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 49. O Poder Executivo federal elaborará plano nacional de promoção da igualdade racial contendo as metas, princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial (PNPIR).
§ 1o A elaboração, implementação, coordenação, avaliação e acompanhamento da PNPIR, bem como a organização, articulação e coordenação do Sinapir, serão efetivados pelo órgão responsável pela política de promoção da igualdade étnica em âmbito nacional.
§ 2o É o Poder Executivo federal autorizado a instituir fórum intergovernamental de promoção da igualdade étnica, a ser coordenado pelo órgão responsável pelas políticas de promoção da igualdade étnica, com o objetivo de implementar estratégias que visem à incorporação da política nacional de promoção da igualdade étnica nas ações governamentais de Estados e Municípios.
§ 3o As diretrizes das políticas nacional e regional de promoção da igualdade étnica serão elaboradas por órgão colegiado que assegure a participação da sociedade civil.
Art. 50. Os Poderes Executivos estaduais, distrital e municipais, no âmbito das respectivas esferas de competência, poderão instituir conselhos de promoção da igualdade étnica, de caráter permanente e consultivo, compostos por igual número de representantes de órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil representativas da população negra.
Parágrafo único. O Poder Executivo priorizará o repasse dos recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei aos Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham criado conselhos de promoção da igualdade étnica.
CAPÍTULO IV
DAS OUVIDORIAS PERMANENTES E DO ACESSO À JUSTIÇA E À SEGURANÇA
Art. 51. O poder público federal instituirá, na forma da lei e no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, Ouvidorias Permanentes em Defesa da Igualdade Racial, para receber e encaminhar denúncias de preconceito e discriminação com base em etnia ou cor e acompanhar a implementação de medidas para a promoção da igualdade.
Art. 52. É assegurado às vítimas de discriminação étnica o acesso aos órgãos de Ouvidoria Permanente, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, em todas as suas instâncias, para a garantia do cumprimento de seus direitos.
Parágrafo único. O Estado assegurará atenção às mulheres negras em situação de violência, garantida a assistência física, psíquica, social e jurídica.
Art. 53. O Estado adotará medidas especiais para coibir a violência policial incidente sobre a população negra.
Parágrafo único. O Estado implementará ações de ressocialização e proteção da juventude negra em conflito com a lei e exposta a experiências de exclusão social.
Art. 54. O Estado adotará medidas para coibir atos de discriminação e preconceito praticados por servidores públicos em detrimento da população negra, observado, no que couber, o disposto na Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
Art. 55. Para a apreciação judicial das lesões e das ameaças de lesão aos interesses da população negra decorrentes de situações de desigualdade étnica, recorrer-se-á, entre outros instrumentos, à ação civil pública, disciplinada na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DAS INICIATIVAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 56. Na implementação dos programas e das ações constantes dos planos plurianuais e dos orçamentos anuais da União, deverão ser observadas as políticas de ação afirmativa a que se refere o inciso VII do art. 4o desta Lei e outras políticas públicas que tenham como objetivo promover a igualdade de oportunidades e a inclusão social da população negra, especialmente no que tange a:
I - promoção da igualdade de oportunidades em educação, emprego e moradia;
II - financiamento de pesquisas, nas áreas de educação, saúde e emprego, voltadas para a melhoria da qualidade de vida da população negra;
III - incentivo à criação de programas e veículos de comunicação destinados à divulgação de matérias relacionadas aos interesses da população negra;
IV - incentivo à criação e à manutenção de microempresas administradas por pessoas autodeclaradas negras;
V - iniciativas que incrementem o acesso e a permanência das pessoas negras na educação fundamental, média, técnica e superior;
VI - apoio a programas e projetos dos governos estaduais, distrital e municipais e de entidades da sociedade civil voltados para a promoção da igualdade de oportunidades para a população negra;
VII - apoio a iniciativas em defesa da cultura, da memória e das tradições africanas e brasileiras.
§ 1o O Poder Executivo federal é autorizado a adotar medidas que garantam, em cada exercício, a transparência na alocação e na execução dos recursos necessários ao financiamento das ações previstas neste Estatuto, explicitando, entre outros, a proporção dos recursos orçamentários destinados aos programas de promoção da igualdade, especialmente nas áreas de educação, saúde, emprego e renda, desenvolvimento agrário, habitação popular, desenvolvimento regional, cultura, esporte e lazer.
§ 2o Durante os 5 (cinco) primeiros anos, a contar do exercício subsequente à publicação deste Estatuto, os órgãos do Poder Executivo federal que desenvolvem políticas e programas nas áreas referidas no § 1o deste artigo discriminarão em seus orçamentos anuais a participação nos programas de ação afirmativa referidos no inciso VII do art. 4odesta Lei.
§ 3o O Poder Executivo é autorizado a adotar as medidas necessárias para a adequada implementação do disposto neste artigo, podendo estabelecer patamares de participação crescente dos programas de ação afirmativa nos orçamentos anuais a que se refere o § 2odeste artigo.
§ 4o O órgão colegiado do Poder Executivo federal responsável pela promoção da igualdade racial acompanhará e avaliará a programação das ações referidas neste artigo nas propostas orçamentárias da União.
Art. 57. Sem prejuízo da destinação de recursos ordinários, poderão ser consignados nos orçamentos fiscal e da seguridade social para financiamento das ações de que trata o art. 56:
I - transferências voluntárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - doações voluntárias de particulares;
III - doações de empresas privadas e organizações não governamentais, nacionais ou internacionais;
IV - doações voluntárias de fundos nacionais ou internacionais;
V - doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados e acordos internacionais.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. As medidas instituídas nesta Lei não excluem outras em prol da população negra que tenham sido ou venham a ser adotadas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 59. O Poder Executivo federal criará instrumentos para aferir a eficácia social das medidas previstas nesta Lei e efetuará seu monitoramento constante, com a emissão e a divulgação de relatórios periódicos, inclusive pela rede mundial de computadores.
Art. 60. Os arts. 3o e 4o da Lei no 7.716, de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o ........................................................................Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.” (NR)“Art. 4o ........................................................................§ 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.§ 2o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.” (NR)
Art. 61. Os arts. 3o e 4o da Lei no 9.029, de 13 de abril de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o Sem prejuízo do prescrito no art. 2o e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça ou cor, as infrações do disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações:...................................................................................” (NR)“Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:...................................................................................” (NR)
Art. 62. O art. 13 da Lei no 7.347, de 1985, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1o:
“Art. 13. ........................................................................§ 1o ...............................................................................§ 2o Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1odesta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente.” (NR)
Art. 63. O § 1o do art. 1o da Lei no 10.778, de 24 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o .......................................................................§ 1o Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público quanto no privado....................................................................................” (NR)
Art. 64. O § 3o do art. 20 da Lei no 7.716, de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
“Art. 20. ...................................................................................................................................................................§ 3o ............................................................................................................................................................................III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores....................................................................................” (NR)
Art. 65. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Eloi Ferreira de Araújo
Eloi Ferreira de Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2010
Audiência sobre Símbolos Religiosos
Pai Jamil Rachid e Dr. Antonio Basílio Filho, mais conhecido como Ogã Basílio de Xangô, representantes da União de Tendas de Umbanda e Candomblé do Brasil, estiveram na referida audiência, oportunidade em que foi ouvido o Pai Jamil Rachid, acompanhado do Ogã Basílio de Xangô, Diretor Jurídico da União de Tendas de Umbanda e Candomblé do Brasil e Superior Órgão de Umbanda do Estado de São Paulo – SOUESP.
Trata-sede uma ação civil pública, com pedido de tutela antecipada, tendo por objeto a condenação da União Federal "em obrigação de fazer consubstanciada na retirada de todos os símbolos religiosos (crucifixos, imagens, etc.), ostentados nos locais proeminentes, de ampla visibilidade e de atendimento ao público, nos prédios públicos da União no Estado de São Paulo. Informa ainda o Ilustre representante do MPF, que foi instaurado na Procuradoria Regional dos Direitos do cidadão, o procedimento administrativo n. 1.00.000.001411/2007-41, após representação protocolizada pelo cidadão Daniel Sottomaior Pereira, que teria se sentido ofendido com a presença de "crucifixo" na sede do Tribunal Regional Federal e ainda Representação similar, do mesmo cidadão Daniel Sottomaior Pereira, foi oferecida ao Ministério Público Estadual, pedindo a intervenção do Parquet para compelir o Presidente da Câmara Municipal de São Paulo a retirar o crucifixo existente em seu plenário. A representação foi arquivada pelo promotor de justiça Saad Mazloum e confirmado seu arquivamento pelo Conselheiro Wálter Paulo Sabella. Também junto ao Conselho Nacional de Justiça, o mesmo cidadão Daniel Sottomaior Pereira protocolou os pedidos de providências nº 1344 (Requerido Presidente do TJCE), nº 1345 (Requerido Presidente do TJMG), nº 1346 (Requerido Presidente do TRF 4ª Região) e nº 1362 (Interessado TJ Santa Catarina) todos julgados improcedentes nos termos do voto divergente do Conselheiro Oscar Argollo. Por final, o ilustre representante do MPF entendeu que a foto do crucifixo apresentada pelo autor da representação representava conduta de afixar símbolos religiosos em locais públicos em desrespeito ao princípio da laicidade do Estado, da liberdade de crença, da isonomia, bem como ao princípio da impessoalidade da Administração Pública e ao princípio processual da imparcialidade do Poder Judiciário. Alegou, em apertada síntese, que quando o Estado ostenta um símbolo religioso, resulta na discriminação das demais religiões professadas no Brasil, afrontando a Constituição Federal, em especial o disposto no artigo 5º, caput, e inciso VI. Também o artigo 19, inciso I, estaria desrespeitado com a manutenção de símbolos religiosos. Acosta documentos estatísticos do censo demográfico de 2000 elaborado pelo IBGE, constando a proporção da população brasileira quanto à religião católica (73,8%), evangélica (15,41%), sem religião (7,4%), demais religiões (3,4%). Observo que a laicidade de nosso país não é novidade da Constituição Federal de 1988. Antes mesmo da promulgação da Constituição de 1891, o Decreto nº 119-A, de 07/01/1890, determinava a separação entre Igreja e Estado. A Constituição da República de 1891 elevou a laicidade a princípio constitucional que foi reproduzido em todas as Constituições do Brasil que lhe sucederam (1934, 1937, 1946, 1967/69 e 1988). Segundo os ensinamentos de nossos doutrinadores, o Estado laico não deve ser entendido como uma instituição antirreligiosa ou anticlerical. Na realidade o Estado laico é a primeira organização política que garantiu a liberdade religiosa. A liberdade de crença, a liberdade de culto e a tolerância religiosa foram aceitas graças ao Estado laico e não como oposição a ele. O Estado laico pode ser definido como a instituição política legitimada pela soberania popular em que o poder e a autoridade das instituições do Estado vêm do povo. Tal conceito está intimamente ligado à democracia e ao respeito dos direitos fundamentais. Assim sendo, a laicidade não pode se expressar na eliminação dos símbolos religiosos, mas na tolerância aos mesmos. Em um país que teve formação histórico-cultural cristã, é natural a presença de símbolos religiosos em espaços públicos, sem qualquer ofensa à liberdade de crença ou garantia constitucional. Eis que para os agnósticos ou que professam crença diferenciada, aquele símbolo nada representa assemelhando-se a um quadro ou escultura, adereços decorativos. Entendo que não ocorre a alegada ofensa à liberdade de crença, que significa a liberdade de escolha de religião, de aderir a qualquer seita religiosa ou a nenhuma, que não há ofensa à liberdade de culto e nem à liberdade de organização religiosa, garantias previstas no artigo 5º, inciso VI. A laicidade, prevista no artigo 19, inciso I, da Constituição Federal, veda à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecer cultos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com elas ou seus representantes relação de dependência ou aliança, previsões que não implicam em vedação à presença de símbolos religiosos em órgão público.
Também não ocorre ofensa ao princípio da impessoalidade da Administração Pública eis que não há detrimento ou favoritismo a grupos ideológicos quando todos são tratados com Justiça sem ser obrigados a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Ressalto que o princípio da imparcialidade do julgador representa a consagração do dever de aplicar objetivamente o direito ao caso concreto e que o juiz seja subjetivamente imparcial, isto é, estranho à causa e às partes. Tal princípio é, diariamente, honrado em nossos Tribunais e de que é modelo exemplar o Colendo Supremo Tribunal Federal, no caso emblemático, ora lembrado por ser mais recente, do julgamento da liminar relativa à Arguição de descumprimento de preceito fundamental 54-8-DF. Vale lembrar que esta Egrégia Suprema Corte entende por bem manter um crucifixo em pau-brasil, obra de arte de Afredo Ceschiatti, manifestação cultural, forjada pela tradição. Peço vênia para reportar-me a um dos inúmeros fundamentos do R. voto do Conselheiro Oscar Argollo prolatado no julgamento dos pedidos de providências junto ao CNJ já retro referidos, "in litteram":"Entendo, com todas as vênias, que manter um crucifixo numa sala de audiências públicas de Tribunal de Justiça não torna o Estado - ou o Poder Judiciário - clerical, nem viola o preceito constitucional invocado (CF. art. 19, I), porque a exposição de tal símbolo não ofende o interesse público primário (a sociedade), ao contrário, preserva-o, garantindo interesses individuais culturalmente solidificados e amparados na ordem constitucional, como é o caso deste costume, que representa as tradições de nossa sociedade. Por outro lado, não há, data vênia, no ordenamento jurídico pátrio, qualquer proibição para o uso de qualquer símbolo religioso em qualquer ambiente de órgão do Poder Judiciário, sendo da tradição brasileira a ostentação eventual, sem que, com isso, se observe repúdio da sociedade, que consagra um costume ou comportamento como aceitável. O estudo dos costumes, a ética (g. ethos), seja diante do caráter da ação, seja pelo modo de ser ou de se comportar do agente diante de um fato, é construído através dos tempos e distingue os valores e atribui a idéia de comportamento autorizado ou repudiado.
O costume (l. consuetudo), como fonte e regra do direito, tem por fundamento de seu valor a tradição e não a autoridade do legislador. Aliás, o costume é o uso geral, permanente e notório, observado por todos na convicção de corresponder a uma necessidade jurídica.(...) Portanto, se costume é a palavra chave para a compreensão dos conceitos de ética e moral, a tradição se insere no mesmo contexto, uma vez que deve ser vista como um conjunto de padrões de comportamentos socialmente condicionados e permitidos. E não podemos ignorar a manifestação cultural da religião nas tradições brasileiras, que hoje não representa qualquer submissão ao Poder clerical".
Por fim, inobstante o Preâmbulo da Constituição Federal não ter força normativa (como já decidiu o E. STF - Pleno - ADIN nº 2076/AC - Rel. Min. Carlos Velloso - 15/08/2002 - Informativo STF nº 277), o Prêambulo de nossa Constituição Federal é definido como documento de intenções da Lei Maior, representando a proclamação de princípios que demonstram suas justificativas, objetivos e finalidades, servindo de fonte interpretativa para dissipar as obscuridades das questões práticas e de rumo para o governo e a sociedade. As Constituições brasileiras, com exceção da Constituição Republicana de 1891 e a de 1937, invocaram em seus preâmbulos, expressamente, a proteção de Deus. A nossa Constituição Federal tem seu preâmbulo assim expresso: "Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL".
Desta forma, o legislador constituinte, invocando a proteção de Deus ao promulgar nossa Constituição Federal, demonstrou profundo respeito ao Justo para conceber a sociedade justa e solidária a que se propôs. Com tais fundamentos entendo neste exame preliminar, através deste meio de controle difuso, não ocorrer a alegada ofensa aos princípios constitucionais mencionados na exordial e indefiro a medida liminar pleiteada. Assim disse Ogã Basílio de Xangô, Diretor Jurídico da União de Tendas de Umbanda e Candomblé do Brasil e SOUESP.
Indeferida liminarmente a Tutela Antecipada, o MM Juízo em continuidade ao processo, determinou que as partes se manifestassem no sentido de produzirem provas, momento em que o Ministério Público Federal e a Defensoria da União, solicitaram a produção de provas testemunhais e declinaram os nomes de várias lideranças religiosas tais como Babalorixá JAMIL RACHID, representando toda comunidade Afro-Brasileira, CARDEAL DOM ODÍLIO PEDRO SCHERER,representando a Igreja Católica, HENRY SOBEL, representando a Comunidade IsraelitaDANIEL SOTTOMAIOR PEREIRA, fundador do Movimento Brasil para Todos, SAMUEL GOMES DE LIMA, DANIEL CHECCIO, SHEIK TALEB HUSSEIN AL-KHAZRAJI, sendo os mesmos intimados para darem o seu parecer na presente audiência, sendo a próxima audiência redesignada para o dia 24.02.11 às 14:00h, na mesma Vara Federal.
Na presente audiência, foi protocolada uma petição pelo Cardeal Dom Odílio Pedro Scherer, informando que não poderia estar presente na mesma, por motivos alheios à sua vontade, pois já tinha agendado compromissos anteriormente e solicitou que fosse ouvido em outra audiência. Deferido pelo MM Juízo, foi redesignada outra audiência, momento em que será ouvido o nobre Cardeal de São Paulo pelo MM Juízo Dr. Ricardo Geraldo Rezende Silveira.
Todo símbolo influencia psicologicamente o ser humano através de mensagens específicas captadas pela visão. Esta teoria é comprovada pela Psicologia Acadêmica. No caso dos crucifixos expostos nas repartições públicas, sugere-se que o Estado favorece o Cristianismo, considerando-o como doutrina oficial do país, contrariando os princípios e as definições de Estado Laico. Da mesma forma que os demais cultos são obrigados a respeitar e obedecer os feriados católicos, a imposição do crucifixo, como o existente na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, pressupõe que o Parlamento Paulista, seja cristão. Um exemplo muito comum são os judeus, que em suas datas religiosas comemorativas, faltam ao serviço, não tendo o apoio do Estado, dificultando a concretização da identidade religiosa. O mesmo acontece com os Islâmicos e principalmente com as Religiões Afro-brasileiras.
Em entrevista Daniel Sottomaiorafirma “Este é um momento ímpar na história. Não tenho notícia de nenhuma outra ação na justiça com esse teor. Tenho grandes expectativas porque do pouco que conheço do que consta nos autos, o juiz está se dando ao trabalho de fazer uma coleta de provas, escutando diversos setores religiosos, o que demonstra ser um bom sintoma e, eu tenho grande esperança de que se decida, finalmente, pela laicidade do Estado Brasileiro, 120 anos depois.”
A questão tratada nessa ação é de elevada importância para todos nós. E a importância disso tudo para mim é ainda maior. E isso é fácil de explicar. Como todos podem perceber, se ação prosperar vão cair, de imediato, todos os atos administrativos e termos de autorização que permitiram a colocação de imagens, crucifixos, gravuras, estampas e fotos de Nosso Senhor Jesus Cristo, de todos e quaisquer Santos e Entidades, bem como os demais símbolos, o que, a meu ver, passa pelo "menorah" (castiçal de sete braços, candelabro de sete velas ou haste das Luzes de Chanucá,) e a "Estrela de Davi" até alcançar o crucifixo ou imagem de Cristo Crucificado, a Cruz da Salvação, a pomba branca ou Pombo Emissário do Espírito Santo, o copo do vinho designativo do "Meu Sangue" na União dos Apóstolos ou Cálice da Cura Divina e Vida Perpétua, a Coroa do Rei Deus Pai ou da Volta do Filho em Segunda Vinda, as gravuras e as réplicas das obras de Aleijadinho, ícone do Barroco Mineiro, a nossa Iemanjá ou o nosso Abaloaê e as Máscaras Africanas, que, mais que só arte cultural, representam o elo místico com as Divindades dos povos da África Negra, como é o caso dos Iorubás, Balegas, Chokwe e tantos outros grupos e tribos do Congo, Nigéria, Costa do Marfim, etc.
Daí a importância para todos nós que, de alguma forma, cremos em Deus, aqui não valendo atentar se chamado de Alá, Jeová, Javé, Olurum ou Oxalá!
No meu modesto modo de ver, essa ação apenas atende a interesses dos ateus. Mas, para esses, me parece que pouco importa se há ou não uma estátua, uma imagem ou uma máscara representando uma divindade, uma vez que somente verão o objeto, sem vislumbrar, através dele, qualquer "quê" de espiritualidade.
Já quanto a se defender a tese de que a manutenção de uma estátua, gravura, imagem ou símbolo de uma religião é discriminar todas as outras, me parece que aqui se vai às raias do extremismo, uma vez que só o fato de estar lá alçada uma bandeira de um estado ou município, não pode ser interpretado como bairrismo, preconceito ou discriminação contra todos os demais conterrâneos que nasceram em outros rincões e muito menos contra as outras cidades ou estados da União Federal ou países distintos de nosso amado Brasil!
E quanto a nós da Umbanda ou Candomblé em geral, e a mim, em particular, a relevância é muito maior. É maior na medida que, finalmente, nós todos podemos ver a União, o Estado, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a sociedade, enfim, RECONHECENDO A UMBANDA E O CANDOMBLÉ COMORELIGIÃO, a contragosto daqueles que ainda a pretendem "seita", e, meritoriamente, reconhecendo o nosso querido Babalorixá Pai Jamil Rachid como a liderança que é, no seio religioso afro-brasileiro.
Isso nos engrandece na medida em que é reconhecido o esforço que ele vem fazendo, ao longo de mais de cinquenta anos, e muito me honra, na medida em que como todos sabem, o venho acompanhando e também atuando em defesa de nossa Umbanda Sagrada e Candomblé. Coroa-se assim uma luta de mais oitenta anos, se somarmos os mais de cinquenta que ele carrega com os mais de trinta que ao seu lado e isoladamente, eu venho carregando, sem contar tudo quanto o saudoso Demétrio Domingues e inúmeros outros Líderes, Irmãos, Irmãs, Pais e Mães de Santo temos feito para que a nossa Sagrada Umbanda e Candomblé estejam no lugar que merecem!
Para nossa comunidade Afro-Brasileira, “Umbanda e Candomble” é um momento de muita importância e reflexão, pois como dito acima: “hoje somos reconhecidos como sacerdotes ou ministros religiosos e devidamente reconhecidos como uma religião” dada a sua importância, pois estamos avançando muito, temos importantes lideranças que nos representam sem ostentação, que trabalham uma vida inteira em prol de uma coletividade, “Umbanda e Candomble”, duas religiões co-irmãs, que andam de mãos dadas e que ficam com suas portas abertas 24 horas por dia na prática da caridade, pois é o Pronto Socorro da espiritualidade das pessoas mais carentes, sofridas e humildes da sociedade.
Valendo frisar que na audiência, nosso Babalorixá Pai Jamil Rachid foi muito claro e objetivo em declinar a sua opinião onde afirmou ser “totalmente contra a retirada dos crucifixos dos estabelecimentos públicos, pela sua tradição, antiguidade e até pelo sincretismo que a umbanda tem com os santos católicos”, e ainda ratificou, falando do nosso querido Padre Cícero, da tradição que o povo nordestino tem para com essa imagem. Falou ainda de sua participação no Encontro das Religiões para o 3º Milênio em Nova York, na ONU, no ano de 2000, oportunidade em que se fizeram presentes líderes de todas as religiões e ele, em particular, representando a nossa querida Umbanda e Candomblé.
Saravá, irmãs e irmãos da Umbanda, Motumba, Mocuiu e Kolofé aos meus irmãos do Candomblé e que as Bênçãos de nosso Pai Oxalá estejam conosco; e que a Força de Xangô possa iluminar a cabeça do magistrado a quem compete dar a sentença, de modo a resolver-se a questão pela forma mais JUSTA E PERFEITA!
Antonio Basilio Filho, Diretor Jurídico do Superior Órgão de Umbanda do Estado de São Paulo - SOUESP, União de Tendas de Umbanda e Candomblé do Brasil, Associação Paulista de Umbanda, União Municipal de Umbanda de Guarulhos - UMUG, Federação Núcleo Umbandista de Guarulhos - FENUG, Liga das Mulheres Umbandista do Brasil – LIMUB.
DR. ANTONIO BASILIO FILHO – ADVOGADO CRIMINALISTA.
OGÃ BASILIO DE XANGÔ.
“IMAGEM E FOTOS CEDIDOS PELO JORNAL AGAXETA.
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